Igmasa uma empresa global para a gestão integral de sociedades
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Novidades


MADEIRA
O Tribunal Constitucional de Portugal declarou a inconstitucionalidade da norma que exige o Pagamento Especial por Conta (PEC)

De acordo com a sentença de 29 de Setembro de 2009, o Tribunal Constitucional de Portugal declarou inconstitucionalidade à imposição que exige o Pagamento Especial por Conta (PEC), pagamento esse que é um adiantamento do imposto sobre sociedades, ao que as entidades com licença para operar no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) estavam submetidas.

A base da inconstitucionalidade é devida à exigência do adiantamento de um imposto aos que as sociedades da Madeira não estão sujeitas. Visto que esta normativa foi aplicada durante vários anos, a exigência do pagamento do PEC não poderá ser aplicada com caráter retroativo, pois suportaria custos administrativos elevados. Neste sentido, decidiu-se determinar a irretroatividade da declaratória e apenas terá efeitos a futuro, salvo os casos susceptíveis de impugnação perante o contencioso ou que se encontrem pendentes de decisão.

Neste sentido e segundo a referida decisão judicial, os importes pagos em principio não são recuperáveis.


ESPANHA
Regime Fiscal Especial para as Patentes

A 13 de Fevereiro de 2008, em virtude das normas sobre as ajudas estatais, a Comissão Europeia autorizou o regime fiscal especial aplicável às empresas espanholas e aos establecimentos permanentes nos ingressos gerados pela cessão de licenças de patentes, desenhos, modelos, planos, fórmulas secretas e processos. Este regime especial foi introduzido pela Lei 16/2007 do 4 de Julho de 2007 e fica complementado com o previsto no artigo 23 da Lei do Imposto de Sociedades. De acordo com este novo regime, 50% dos ingressos derivados das licenças indicadas anteriormente, não estariam incluídos na base imponível do contribuinte se se verificarem certos requisitos especificados no próprio artigo.

Deve indicar-se que a isenção se aplica aos ingressos brutos pelo que são dedutíveis os gastos inerentes ao desenvolvimentos (amortizações), desta maneira o imposto real efectivo é substancialmente baixo.

As normas permitem a aplicação deste regime nas transações intragrupos mesmo que o beneficiário da patente esteja no mesmo país.

Este regime é aplicável desde que os ingressos derivados das licenças de cessão de activos intangíveis não excedam seis vezes os gastos efectuados para o desenvolvimento da patente.

Modificações Fiscais
Imposto sobe o Património: Dentro do Plano de Estímulo eliminou-se o Imposto sobre o Património que se suprime a partir das declarações a apresentar no ano de 2009.

Devolução de IVA: Também, para as empresas que o solicitem voluntariamente, a devolução do IVA poderá realizar-se mensualmente, em vez da solicitação anual que até agora se aplicava.


CHILE
Regime Holding


O ARTIGO 41D da Lei do Imposto sobre a Renda da República do Chile introduziu um regime fiscal especial aplicável às sociedades com actividade exclusiva Holding. Ditas sociedades denominadas Plataformas de Investimento têm personalidade jurídica, domicílio fiscal no Chile e não se lhes aplica o imposto de Renda. As sociedades acolhidas nesse artigo, beneficiam-se do tratados para evitar a Dupla Tributação que tem assinados o Chile.

O regime especial, criado no ano 2001, não foi demasiado conhecido dado que se seguiu um processo de adaptações / esclarecimentos sucessivos graças à Jurisprudência Administrativa emitida pelo Serviço de Impostos Internos.

Os aspectos mais importantes deste regime especial são a insenção total do imposto de Renda das sociedades dedicadas exclusivamente à actividade de participar e gestionar as suas filiais. Isso significa que ditas sociedades, para além dos ingressos por cobrança de dividendos que resultam isentos, também podem facturar às suas próprias filiais os serviços administrativos de apoio, os ingressos por este conceito também ficam isentos do Imposto sobre a Renta da sociedade.

A sociedade não fica isenta da aplicação dos outros impostos como podem ser o IVA, Imposto de Selo, Imposto territorial, Patentes Municipais e Imposto de Herança e Doações. No caso do IVA, pode-se solicitar a devolução do mesmo semrpe que as sociedades filiais estrangeiras não possam deduzir-lo e estas não tenham como objectivo a introdução de produtos ou serviços no Chile.

Chile começa a disfrutar de um amplo espectro de convénios fiscais. Na actualidade tem aprovados 14: Argentina, Brasil, Canadá, Coreia del Sur, Croácia, Dinamarca, Equador, Espanha, França, México, Noruega, Nova Zelânda, Perú, Polónia, Reino Unido e Suécia; estão em fase de ractificação os convénios com: Bélgica, Colombia, Irlanda, Malasia, Paraguay, Portugal, Russia, Tailândia, y Suiça; estão em negociação os convénios com: Austrália, Austria, China, Cuba, Estados Unidos, Finlândia, Holanda, Hungría, India, Itália, Kuwait, República Checa, Uruguay, e Venezuela.


BELGICA

O governo belga, na sua ânsia de captar novos investidores e atrair companhias que procurem as máximas vantagens fiscais com a utilização das suas holding (denominadas Plataformas de Investimentos), legislou os seguintes aspectos importantes:

1.
Eliminou o "capital tax" desde Janeiro de 2006. Desde esta data, todo o aumento de capital nas companhias belgas está livre de impostos.
2.
Promulgou uma Lei de 22 de Junho 2005, publicada a 3 de Outubro de 2005, posteriormente modificada a 23 de Dezembro 2005 e finalmente publicada a 30 de Dezembro de 2005, onde se institui o que se define como "capital risco", ou seja, uma percentagem dos fundos próprios podem ser incluidos como gastos e com eles reducir a base impositiva. Esta percentagem é variável e indexa-se no tipo aplicado nos bônus do Estado a 10 anos.
Actualmente este montante situa-se por volta dos 4%. Isso significa que o imposto de 1,7% aplicável às holding (ver nossa nota de dezembro de 2005) fica reduzido ou até eliminado em função do volume dos fundos próprios de cada sociedade.
3.
Eliminou as retenções fiscais no pagamento de dividendos, royalties e juros até ao exterior com todos aqueles países com que Bélgica tem assinado uma convenção para evitar a dupla imposição.
 
URUGUAY

A entrada de este país na MERCOSUR e a necessidade de regular fiscalmente as relações económicas com outros países (entre eles Espanha, que actualmente inverte fortemente neste país), levou Uruguay a ter uma profunda reforma fiscal a qual foi aprovada pelo seu Parlamento e entrou em vigor o um de Janeiro de 2007. Em resumo destacamos o seguinte:

1.
Generaliza-se o imposto sobre rendimentos pessoais a um máximo de 25%
2.
Mantem-se o imposto sobre as sociedades
3.
Mantem-se o principio de gravar fiscalmente apenas as rendas que são de fonte uruguaiana.
4.
Elimina-se a partir de 01/01/2007 o regime de SAFI que se caracteriza para sociedades que apenas operam com o exterior. Mantem-se as ditas sociedades com as vantagens actuais, até ao 2010, ano em que deverão transformar-se em sociadades anónimas ordinárias.
5.
Mantem-se as acções ao portador nas S.A. e nas SRL, e elimina-se o decreto que as obriga a aplicar o regime de SAFI quando a sua actividade era exclsivamente com o exterior. Logo, as S.A. ordinarias podem manter qualquer tipo de actividade, incluíndo a actividade exclusiva com o exterior.
6.
Isso faz com que as SAFI possam ser substituidas por uma S.A. ordinaria o SRL, cuja fiscalidade foi alterada com a nova reforma fical.
7.
Mantêm-se as sociedades de investimentos com base no artigo 47 da lei 16.060, que apenas podem ser dedicadas a investimentos e não a actividades comerciais.

Acreditamos que esta reforma fiscal igualará a Urugauy, com as recomendações gerais da OCDE, para assim facilitar a subscrição das convenções fiscais.
 
PORTUGAL

Portugal continua com o seu grande esforço para o auxílio das finanças públicas, que estão altamente endividadas. A política fiscal e de redução de custos que está a levar a cabo o governo de Sócrates começa a dar os seus frutos, ainda que o impacto do incremento do IVA afectou a curto prazo o consumo interno A restricção do gasto público permite esperar, num futuro próximo, políticas fiscais mais suaves. Efectivamente, segundo informações obtidas por IGMASA MANAGEMENT o projecto de colocar o imposto de sociedades a 20% + 2,5% (22,5%) mantem-se nas provisões do governo. Esperamos que a evolução de 2007 permita a redução de impostos, pois acreditamos que este factor trará beneficios para a economia lusa.
 
MADEIRA

No que refere ao regime especial da Madeira, a comissão Europea aprova a redução de impostos para a Zona Franca da madeira para o período de 2007-2013.

Sob o tratado europeu de ajudas comunitárias, a Comissão Europeia legislou um esquema que prevê a redução de impostos de 300 milhões de euros até ao ano 2020 para companhias que se establecem na Zona Franca da Madeira entre 2007 e 2013. Ao implementar esta lei a Comissão Europea tem como objectivo incentivar o desenvolvimento regional da Madeira permitindo o establecimento de empresas nesta região salvando as suas desvantagens estructurais.

A Zona Franca da Madeira está composta de uma zona franca industrial, um centro de serviços internacionais, e um registro internacional de barcos. As novas companhias establecidas nessa zona entre o 1 de Janeiro 2007 e o 31 de Dezembro de 2013 irão beneficiar de uma taxa reduzida de impostos: 3% desde 2007 até 2009, 4% desde 2010 até 2012 e 5% desde 2013 até 2020.

Para aceder a estes beneficios, as companhias deverão crear novos postos de trabalho, pois o montante de benefícios obtidos basear-se-á na quantidade de novos empregos permanentes que a empresa crie. Os benefícios fiscais estão limitados por um topo sobre a base impunível por companhia entre 2 milhões de euros (quando se criem menos de três novos postos de trabalho) e 150 milhões de euros (quando se criem mais de cem novos postos de trabalho). Além disso as companhias devem dar inicio a operações dentro de um limite de tempo: seis meses no caso de serviços internacionais e um ano no caso de actividades industriais ou shipping. A admissão à Zona Franca da Madeira também está restringida às actividades incluidas na lista preparada pelas autoridades portuguesas e que está baseada na classificação estatística das actividades económicas da União Europeia. De acordo com o esquema anterior, autorizado pela Comissão Europeia de 11 de Dezembro de 2002, estão excluídas as companhias dedicadas a actividades financeiras e de intermediação de seguros, financeiras e auxiliares de seguros, e serviços intra-grupos (coordenação, contabilidade e centros de distribuição).

Para as sociedades anteriores a 2001 aplicaram-se as novas condições; salvo que o Governo Regional regule de outra forma na materia de ocupação e empregos.
 
ANDORRA

Este pequeno Principado decidiu reivindicar a sua posição estratégica e potenciar a sua actividade exterior. Para isso iniciou, por um lado, negociações com França e Espanha para lograr uma convenção fiscal que regule as suas actividades económicas com o exterior, por outro lado, iniciou uma profunda reforma fiscal que, excepto as diferenças, permite homolgar-se com o meio mais próximo.

Neste sentido, está já em aplicação o ISI e IMI (ambos similares ao IVA) o imposto sobre as transmissões patrimoniais. A partir de Janeiro de 2007 aplica-se um imposto sobre as mais valias e o governo esta a trabalhar actualmente num projecto de reforma da lei das sociedades, de depósito de contas anuais, e de contabilidade obrigatória que deverão ser aprovados em breve, assim como também se está a prepar um projecto de lei sobre um imposto de sociedades para ser implementado entre 2008 e 2009.

 

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