MADEIRA
O Tribunal Constitucional de Portugal declarou a inconstitucionalidade da norma que exige o Pagamento Especial por Conta (PEC)
De acordo com a sentença de 29 de Setembro de 2009, o Tribunal Constitucional de Portugal declarou inconstitucionalidade à imposição que exige o Pagamento Especial por Conta (PEC), pagamento esse que é um adiantamento do imposto sobre sociedades, ao que as entidades com licença para operar no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) estavam submetidas.
A base da inconstitucionalidade é devida à exigência do adiantamento de um imposto aos que as sociedades da Madeira não estão sujeitas. Visto que esta normativa foi aplicada durante vários anos, a exigência do pagamento do PEC não poderá ser aplicada com caráter retroativo, pois suportaria custos administrativos elevados. Neste sentido, decidiu-se determinar a irretroatividade da declaratória e apenas terá efeitos a futuro, salvo os casos susceptíveis de impugnação perante o contencioso ou que se encontrem pendentes de decisão.
Neste sentido e segundo a referida decisão judicial, os importes pagos em principio não são recuperáveis.
ESPANHA
Regime Fiscal Especial para as Patentes
A 13 de Fevereiro de 2008, em virtude das normas sobre as ajudas estatais, a Comissão Europeia autorizou o regime fiscal especial aplicável às empresas espanholas e aos establecimentos permanentes nos ingressos gerados pela cessão de licenças de patentes, desenhos, modelos, planos, fórmulas secretas e processos. Este regime especial foi introduzido pela Lei 16/2007 do 4 de Julho de 2007 e fica complementado com o previsto no artigo 23 da Lei do Imposto de Sociedades. De acordo com este novo regime, 50% dos ingressos derivados das licenças indicadas anteriormente, não estariam incluídos na base imponível do contribuinte se se verificarem certos requisitos especificados no próprio artigo.
Deve indicar-se que a isenção se aplica aos ingressos brutos pelo que são dedutíveis os gastos inerentes ao desenvolvimentos (amortizações), desta maneira o imposto real efectivo é substancialmente baixo.
As normas permitem a aplicação deste regime nas transações intragrupos mesmo que o beneficiário da patente esteja no mesmo país.
Este regime é aplicável desde que os ingressos derivados das licenças de cessão de activos intangíveis não excedam seis vezes os gastos efectuados para o desenvolvimento da patente.
Modificações Fiscais
Imposto sobe o Património: Dentro do Plano de Estímulo eliminou-se o Imposto sobre o Património que se suprime a partir das declarações a apresentar no ano de 2009.
Devolução de IVA: Também, para as empresas que o solicitem voluntariamente, a devolução do IVA poderá realizar-se mensualmente, em vez da solicitação anual que até agora se aplicava.
CHILE
Regime Holding
O ARTIGO 41D da Lei do Imposto sobre a Renda da República do Chile introduziu um regime fiscal especial aplicável às sociedades com actividade exclusiva Holding. Ditas sociedades denominadas Plataformas de Investimento têm personalidade jurídica, domicílio fiscal no Chile e não se lhes aplica o imposto de Renda. As sociedades acolhidas nesse artigo, beneficiam-se do tratados para evitar a Dupla Tributação que tem assinados o Chile.
O regime especial, criado no ano 2001, não foi demasiado conhecido dado que se seguiu um processo de adaptações / esclarecimentos sucessivos graças à Jurisprudência Administrativa emitida pelo Serviço de Impostos Internos.
Os aspectos mais importantes deste regime especial são a insenção total do imposto de Renda das sociedades dedicadas exclusivamente à actividade de participar e gestionar as suas filiais. Isso significa que ditas sociedades, para além dos ingressos por cobrança de dividendos que resultam isentos, também podem facturar às suas próprias filiais os serviços administrativos de apoio, os ingressos por este conceito também ficam isentos do Imposto sobre a Renta da sociedade.
A sociedade não fica isenta da aplicação dos outros impostos como podem ser o IVA, Imposto de Selo, Imposto territorial, Patentes Municipais e Imposto de Herança e Doações. No caso do IVA, pode-se solicitar a devolução do mesmo semrpe que as sociedades filiais estrangeiras não possam deduzir-lo e estas não tenham como objectivo a introdução de produtos ou serviços no Chile.
Chile começa a disfrutar de um amplo espectro de convénios fiscais. Na actualidade tem aprovados 14: Argentina, Brasil, Canadá, Coreia del Sur, Croácia, Dinamarca, Equador, Espanha, França, México, Noruega, Nova Zelânda, Perú, Polónia, Reino Unido e Suécia; estão em fase de ractificação os convénios com: Bélgica, Colombia, Irlanda, Malasia, Paraguay, Portugal, Russia, Tailândia, y Suiça; estão em negociação os convénios com: Austrália, Austria, China, Cuba, Estados Unidos, Finlândia, Holanda, Hungría, India, Itália, Kuwait, República Checa, Uruguay, e Venezuela.
BELGICA
O governo belga, na sua ânsia de captar novos investidores e atrair companhias que procurem as máximas vantagens fiscais com a utilização das suas holding (denominadas Plataformas de Investimentos), legislou os seguintes aspectos importantes:
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Eliminou o "capital tax" desde Janeiro de 2006. Desde esta data, todo o aumento de capital nas companhias belgas está livre de impostos. |
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Promulgou uma Lei de 22 de Junho 2005, publicada a 3 de Outubro de 2005, posteriormente modificada a 23 de Dezembro 2005 e finalmente publicada a 30 de Dezembro de 2005, onde se institui o que se define como "capital risco", ou seja, uma percentagem dos fundos próprios podem ser incluidos como gastos e com eles reducir a base impositiva. Esta percentagem é variável e indexa-se no tipo aplicado nos bônus do Estado a 10 anos.
Actualmente este montante situa-se por volta dos 4%. Isso significa que o imposto de 1,7% aplicável às holding (ver nossa nota de dezembro de 2005) fica reduzido ou até eliminado em função do volume dos fundos próprios de cada sociedade. |
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Eliminou as retenções fiscais no pagamento de dividendos, royalties e juros até ao exterior com todos aqueles países com que Bélgica tem assinado uma convenção para evitar a dupla imposição. |
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